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Política

Comissão aprova critérios de dosimetria penal para agentes de segurança pública

Agência Câmara de Notícias

(há 57 min)

Publicado originalmente em Agência Câmara de Notícias ↗ · Uso: Reprodução das notícias autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara'

Imagem: Agência Câmara de Notícias

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Coronel Ulysses (UNIÃO-AC)

Deputado Coronel Ulysses, autor da proposta

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece limites para o cálculo da pena aplicada a agentes de segurança pública que cometerem crimes. O texto proíbe o agravamento automático de punições fundamentado apenas na condição profissional e prevê a presunção relativa de boa-fé e de legitimidade na atuação do policial e no uso da força, inclusive letal.

A matéria, que consta no Projeto de Lei 6198/25, foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Coronel Ulysses (União-AC), que consolidou o projeto principal e duas propostas apensadas (PLs 6309/25 e 6358/25), todas de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA).

O substitutivo ampliou o texto original ao incluir novas atenuantes operacionais e a redução da pena em até dois terços por histórico funcional positivo. O parecer também organizou as regras dentro da estrutura do Código Penal e vetou a aplicação de qualquer benefício em casos de tortura, execução sumária ou excesso intencional de violência.

Presunção de boa-fé e vedações na pena-base
O parecer aprovado estabelece que a atuação do agente no exercício ou em razão de suas atribuições, inclusive fora de serviço, em intervenções por flagrante delito ou razão funcional, presume-se legítima e de boa-fé, salvo "prova robusta em contrário".

A proposta proíbe que os juízes aumentem a pena-base do réu com fundamento exclusivo em atributos da carreira, tais como:

  • a simples condição de integrante das forças de segurança;
  • o cargo, patente ou posição de liderança/chefia;
  • o treinamento técnico ou adestramento inerente à função;
  • o porte ou uso de armamento institucional regulamentado;
  • a exigência retrospectiva de uma "decisão operacional ideal" que não estivesse razoavelmente ao alcance do agente no momento da ocorrência.

"A avaliação penal da atuação dos agentes de segurança pública deve considerar as condições efetivas da ocorrência e não pode transformar a condição profissional, isoladamente, em fundamento automático de maior censura", defendeu o relator, Coronel Ulysses.

Atenuantes e redução por histórico funcional
O texto introduz novas circunstâncias atenuantes na segunda fase do cálculo da pena para infrações cometidas no exercício da função. Serão consideradas situações como atuação em ambiente hostil, reação imediata diante de ameaça à vida, inferioridade tática ou bélica, visibilidade reduzida e estresse extremo.

Na terceira fase do cálculo, o projeto cria uma causa especial de diminuição de pena com base no histórico funcional positivo e documentalmente comprovado do servidor, observados os seguintes limites graduados por tempo de serviço:

  • 10 a 14 anos de serviço: redução de até 1/5;
  • 15 a 19 anos de serviço: redução de até 1/3;
  • 20 a 24 anos de serviço: redução de até metade (1/2);
  • 25 anos ou mais de serviço: redução de até 2/3.

Próximos passos
O projeto, que está sujeito à apreciação do Plenário, segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, o texto precisará ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Ler no site da fonte: Agência Câmara de Notícias ↗